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sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Olhar o outro na pessoa do ex-recluso (II)

Enquadrados por estes aspectos decorreu em Matosinhos uma tertúlia sobre o tema da inclusão social de ex-reclusos. Nesta questão, a indiferença e o preconceito da sociedade está muito associada à ideia de que os reclusos estão privados da liberdade porque cometeram um crime pelo qual têm de pagar não necessitando de qualquer apoio. Contrariando esta lógica meramente punitiva Cláudia Assis Teixeira (presidente da Ass. Foste Visitar-Me) lembrou que são seres humanos que precisam de ajuda. Ana Gomes (psicóloga) e Catarina Salgueiro (educadora) falaram do trabalho efectuado internamente. Ao nível da toxicodependência (2º tipo de crime mais frequente) o trabalho é efectuado sobretudo nas Unidades Livres de Drogas onde os indivíduos são sujeitos a um intenso auto-conhecimento. Por outro lado, e para quem pretenda, são promovidas as competências escolares e qualificacionais como forma de tornar a futura inclusão menos problemática. À parceria já estabelecida com o Instituto de Emprego e Formação Profissional foi sugerida a parceria com o sector empresarial para adequar a oferta formativa às necessidades existentes e assim dotar os reclusos de conhecimentos que possibilitem uma inserção via mercado de trabalho.

A prisão foi defendida como local que deve desenraizar menos garantindo uma proximidade com os contextos sociais e familiares de origem. Aqui foi defendida uma melhor e maior articulação, numa lógica de integração de serviços, entre a educação social na prisão, a reinserção social e acção social exterior.

Rui Rosas falou da importância do apoio da sua família no seu processo de recuperação, no apoio psicológico recebido, da educação que aproveitou para retomar enquanto esteve na prisão. Mas falou também da necessidade de maior humanização (são pessoas não números) de maior envolvimento dos técnicos de acompanhamento.

O sistema prisional deve internamente incluir mecanismos que facilitem o processo de reintegração e isso passa, em grande medida, pelo desenvolvimento logo à chegada de um projecto individual que deve agarrar a vontade do recluso.

Errar é humano. Não esquecer quem erra também ao olhar para o rosto do Outro na pessoa de um ex-recluso, criando condições que permitam a sua efectiva regeneração e consequentemente a restauração de laços de confiança anteriormente quebrados. Então, deve ser desígnio da sociedade dar-lhe uma segunda oportunidade. Assim estaremos a ver as pessoas de outra forma, a concretizar a Utopia.

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Olhar o outro na pessoa de um -ex-recluso (I)

Segundo as Estatísticas da Direcção-Geral de Serviços Prisionais a população reclusa portuguesa rondará as 11 mil pessoas: cerca de 80% de homens; 20% de mulheres; média de idade no limiar dos 40 anos; com baixas habilitações escolares (5,3% de analfabetos; 5,8% sem qualquer certificação embora saiba ler e escrever). Portugal apresentava em 2006 uma taxa de encarceramento de 109/100 000hab sendo que reclusos/as representam 0,12% da população portuguesa. Foi nesta realidade que o MEP focalizou a sua atenção na semana de 12 a 16 com um conjunto de inicitativas que finda hoje com a apresentação de um conjunto de propostas de inclusão.

A realidade anterior problematiza três eixos fundamentais na futura reinserção social: em primeiro lugar, um volume tão significativo de reclusos sem a escolaridade mínima obrigatória revela situações precoces de exclusão social a montante da entrada do indivíduo no sistema prisional; em segundo lugar – e considerando a importância da inclusão por via da reinserção no
mercado de trabalho – a dificuldade em dotar académica e tecnicamente pessoas, maioritariamente sem hábitos de trabalho e que estão já no limiar dos 40 anos; por último, ao estigma da ex-reclusão junta-se a questão etária tendo em conta a tendência de envelhecimento da população prisional.

De natureza diferente, mas igualmente problemática, é a questão dos reclusos estrangeiros, nomeadamente os detidos por tráfico de droga. Em número crescente e cumprindo penas de prisão longas, não têm qualquer apoio familiar em território nacional e tendo penas acessórias de expulsão não se enquadram em modelos de reinserção social típicos para quem permanecerá em território nacional.

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